O Ajuste de Avaliação Patrimonial é uma conta contábil instituída pela Lei 11.638 de 28/12/2007, que modificou a Lei 6.404 de
07/12/1976 (Lei das S/A) e extinguiu a Reserva de reavaliação, para apurar a diferença
entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos
obtido por meio de avaliação. Tem por finalidade permitir que as empresas possam corrigir os valores dos elementos patrimoniais
na composição do seu patrimônio, sempre que houver diferença entre os valores
reais e aqueles constantes nos registros contábeis, em decorrência da sua avaliação a valor justo.
Atualmente o § 3° do Art. 182 da Lei 6.404 de 1976 define o ajuste de avaliação patrimonial com a seguinte redação dada pela Lei 11.941 de 2009:
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo,
em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3° do art. 177 da mesma Lei 6.404 de 1976.
Avaliação patrimonial para comprovação dos valores das demonstrações
A legislação estabelece a forma como funciona, conforme Art. 176 da Lei 6.404 de 1976, onde determina que
a apresentação dos resultados da sua
empresa deve ser feita mediante os seguintes requisitos:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
balanço patrimonial;
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
demonstração do resultado do exercício;
demonstração dos fluxos de caixa e
se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação
dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que
indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas, mas é vedada a utilização de designações
genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da
administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações
contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5° As notas explicativas devem:
apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis
específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não
estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
ornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada; e
Indicar:
os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos
cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);
os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras
responsabilidades eventuais ou contingentes;
a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
o número, espécies e classes das ações do capital social;
as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1°); e
os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia
§ 6° A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
§ 7° A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que
trata o § 3° deste artigo.
É na elaboração do balanço patrimonial que a contabilidade deve fazer a opção pela conveniência ou não de realizar a
avaliação dos imóveis, bens móveis e intangíveis que compõem o patrimônio da sua empresa, considerando as diferenças porventura
existentes entre os registros contábeis e os valores de mercado dos bens imobilizados para proceder aos lançamentos dos valores atualizados na conta
ajuste de avaliação patrimonial, que deve ser feito conforme as instruções do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Das necessidades de fazer uma avaliação patrimonial dos bens da empresa
A Lei 6.404 de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638 de 2007 e legislação subsequente,
especifica, além de outros requisitos, a necessidade do laudo de
avaliação patrimonial como prova de valor dos bens que forem
admitidos na integralização do capital social da companhia, na sua constituição ou em posterior expansão, assim como
nos casos de alterações da composição do quadro social, tais como, por exemplo, incorporação, cisão, fusão ou dissolução de sociedades.
No âmbito das regulamentações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destacamos das instruções publicadas pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis, o que consta na Interpretação Técnica ICPC 10, que trata da
"Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento
dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43", onde se lê no item 12:
"Pode existir ativo com valor contábil substancialmente depreciado, ou mesmo igual a zero, e que
continua em operação e gerando benefícios econômicos para a entidade, o que pode acarretar, em
certas circunstâncias, que o seu consumo não seja adequadamente confrontado com tais benefícios,
o que deformaria os resultados vindouros. Por outro lado, pode ocorrer que o custo de manutenção
seja tal que já represente adequadamente o confronto dos custos com os benefícios. Assim, a
entidade pode adotar a opção de atribuir um valor justo inicial ao ativo imobilizado nos termos dos
itens 21 a 29 desta Interpretação e fazer o eventual ajuste nas contas do ativo imobilizado tendo
por contrapartida a conta do patrimônio líquido denominada de Ajustes de Avaliação Patrimonial; e
estabelecer a estimativa do prazo de vida útil remanescente quando do ajuste desses saldos de
abertura na aplicação inicial dos Pronunciamentos CPC 27, 37 e 43. Esse procedimento irá
influenciar o prazo a ser depreciado a partir da adoção do CPC 27."
Portanto, as avaliações patrimoniais decorrem, principalmente, da necessidade das empresas assegurarem a transparência das
suas demonstrações contábeis, tanto quanto manterem uma boa gestão e controle patrimonial. Para a tomada de decisões estratégicas, é fundamental que
os gestores e acionistas tenham ciência da real situação patrimonial da entidade com base em informações contábeis
consistentes que atestem o valor de mercado dos ativos. Além dessas demandas de
natureza administrativa, pode ser necessária, excepcionalmente, a avaliação do patrimônio por ordem judicial emanada de processo
em tramitação no poder judiciário.
Em outras circunstâncias, pode ser necessária a elaboração de laudo de avaliação de um bem isolado com o objetivo de determinar o
seu valor mercado para fins de garantia, penhora ou alienação.
Neste contexto, você pode contar com quem sabe como fazer avaliação patrimonial capaz de produzir as informações mais importantes
para fins contábeis e gerenciais que se imponham como necessárias
para que os gestores e acionistas tenham ciência do valor justo do seu patrimônio e dele possam usufruir ou dispor de forma consciente.
Laudo para ajuste do valor do patrimônio líquido da empresa
De acordo com o que estabelece o Inciso III do Parágrafo 2° do Art. 178, da Lei 6.404 de 1976, com a redação dada pela Lei
11.941 de 2009, que versa sobre o balanço patrimonial, o passivo da companhia é consignado como:
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Na composição do patrimônio líquido, o componente ajustes de avaliação patrimonial carece dos
procedimentos de avaliação previstos no capítulo Critérios de Avaliação do Ativo estabelecidos no Art. Art. 183 da Lei 6.404
de 1976 e instruções normativas do CPC 27. Segundo tais premissas, são passíveis de serem avaliados todos os elementos reconhecidos
como ativos imobilizados e
intangíveis e o laudo técnico elaborado por engenheiros peritos avaliadores é necessário para identificar o seu valor
justo de cada bem, móvel, imóvel ou intangível que
compõe o patrimônio da empresa.
Empresa de avaliação patrimonial especializada
Somos especialistas na atividade de elaboração de laudo técnico de avaliação de imóveis, instalações, equipamentos, veículos e máquinas
industriais para fins de ajuste de avaliação patrimonial, atendendo ao que dispõe a legislação. Somos uma empresa de Engenharia de Avaliações e
Perícias cuja experiência vem se consolidando desde 2002 e sentimos-nos honrados pelas oportunidades que tivemos de
de oferecer o nosso melhor na elaboração de diversos laudos com a finalidade de ajuste de avaliação patrimonial de empresas dos diversos
segmentos de atividade econômica.