Reavaliação da vida útil de máquinas e equipamentos
As alterações introduzidas
pela Lei 11.638 de 28/12/2007 nos
procedimentos das demonstrações financeiras das empresas estão sendo implementadas pelos setores de contabilidade
segundo as definições e orientações encontradas nos pronunciamentos
técnicos CPC 01 e CPC 27, expedidos pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis e que tratam da
correlação às Normas Internacionais de Contabilidade no que se relaciona
ao ativo imobilizado. Os procedimentos definidos carecem de
considerações tais como valor justo, determinado em laudo de avaliação para os Ajustes de Avaliação Patrimonial,
valor residual e vida útil dos bens, os quais
devem estar suportados por laudo de avaliação patrimonial elaborado como determina
o Art. 8º da Lei 6.404 de 15/12/1976 e regulamentações subsequentes.
Do ponto de vista
econômico, a aquisição de um bem durável representa um investimento
realizado com o objetivo de usufruto de alguns benefícios durante certo
período que chamamos de vida útil do bem.
Existem
três noções diferentes de vida útil de um bem durável:
-
Vida física de um bem
ou duração ótima de exploração ou ainda vida útil econômica. O seu valor justo (que
pode ser o valor em uso ou valor corrente de mercado) resulta
de um cálculo de compromisso entre custos crescentes de manutenção e valores decrescentes de revenda;
-
Vida tecnológica de um
bem. O seu valor depende do momento em que uma nova tecnologia
(proporcionando menores custos e melhor qualidade) venha substituir a
existente, tornando-a obsoleta;
-
Vida do produto. O seu
valor depende do momento em que o produto, cuja produção foi possível devido
ao investimento realizado, se torna obsoleto e provoca a inutilidade
dos ativos pagos com aquele investimento.
Na elaboração do laudo de
avaliação patrimonial dos bens do ativo imobilizado, o conceito de vida útil deve
ser estabelecido de forma a distinguir durabilidade de vida útil econômica.
Enquanto o conceito de
durabilidade se refere a uma característica
inerente ao bem examinado, embora dependa da manutenção que lhe é
dedicada, o conceito de vida útil econômica envolve a estrutura administrativa e econômico-financeira da
empresa; Enquanto o conceito de durabilidade fornece uma data limite de
substituição baseada na obsolescência, não funcionalidade e na improdutividade, o
conceito de vida útil econômica o faz baseado no máximo da produtividade e da
eficiência; Enquanto o conceito de durabilidade sugere a substituição
no ponto de esgotamento do bem, o conceito de vida útil econômica demonstra um
refinamento administrativo, substituindo o bem no ponto em que ele prestou o melhor
serviço à empresa, com a maior eficiência e deixará de fazê-lo daí por
diante.
Para determinar a vida
útil remanescente de um bem, precisamos encontrar a resposta para a
seguinte pergunta:
Qual o tempo restante
previsto de exploração do bem atual (no estado de adquirido mais
eventuais transformações ou ampliações) tendo em conta o seu estado e
condições de utilização física, a fase de vida da linha de produtos na qual se
integra ou, ainda, o estado da tecnologia?
Vida útil e depreciação dos bens do ativo imobilizado
A vida útil remanescente
de um bem, no estado em que se encontra, está diretamente condicionada
aos fatores que determinam o seu valor de mercado, sendo, conforme
definições das normas técnicas da ABNT:
Depreciação é a perda
de valor de um bem devida a modificações em seu estado ou qualidade
ocasionadas por decrepitude, desgaste, deterioração ou mutilação:
Decrepitude:
Desgaste
de suas partes constitutivas, em consequência de seu envelhecimento
natural, em condições normais de utilização e manutenção.
Deterioração:
Desgaste
de seus componentes em razão de uso ou manutenção inadequados.
Mutilação: Retirada de sistemas ou componentes originalmente
existentes.
Obsolescência:
Superação
tecnológica ou funcional.
Os laudos de avaliação de ativos para revisão da
vida útil e valor de mercado dos bens, elaborados em obediência à legislação
vigente, são necessários, principalmente, para o teste de recuperabilidade (impairment test),
quando se consideram as necessidades de redução do valor patrimonial ao
valor recuperável dos ativos com a definição de novas taxas de depreciação, assim como nos eventos de dissolução,
cisão, incorporação e
fusão das sociedades, como estabelecido na atual legislação societária.
Além disso, o laudo de avaliação de vida útil e valor realizável dos
bens pode ser objeto de outras necessidades impostas por circunstâncias
diversas e pode recair sobre a totalidade ou não dos bens que compõem a
conta Ativo Permanente Imobilizado
das entidades de um modo geral. O CPC 27, no item 32, diz: "O valor justo de terrenos e edifícios é normalmente determinado a partir de
evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações normalmente feitas por
avaliadores profissionalmente qualificados. O valor justo de itens de instalações e
equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação". Na maioria das oportunidades, os bens
sujeitos à avaliação são aqueles listados e classificados na norma
técnica da ABNT. Leia
mais sobre vida útil do ativo imobilizado